- 1 -A Câmara Municipal procede, através de regulamento administrativo específico, à criação de um Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU) dedicado a todo o território municipal.
- 2 -O FMSAU tem os seguintes objetivos:
- a)Financiamento das ações programadas pelo Plano no tocante a infraestruturação, reabilitação e salvaguarda urbana e ambiental, incluindo a dotação de solo para suprir carências de habitação, infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público;
- b)Operacionalização dos processos perequativos.
- 3 -Constituem receitas do FMSAU:
- a)Receitas resultantes dos impostos municipais, tendo um valor de consignação ao FMSAU flexível;
- b)Outras receitas urbanísticas que a Câmara Municipal preveja afetar, como as inerentes à criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público.
- 4 -Constituem encargos do FMSAU:
- a)Compensação dos proprietários no âmbito da redistribuição das mais-valias gerais criadas pelo PDMM e do encargo médio;
- b)Financiamento das ações programadas pelo PDMM a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 125.º — Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística
Vigente desde: 23/09/2026