- 1 -Com vista à concretização dos objetivos e opções estratégicas do PDM, é definido o sistema de incentivos, para as iniciativas que configuram relevante interesse, designadamente:
- a)A realização de intervenções de que resultem ganhos evidentes na conservação da natureza e da biodiversidade;
- b)A realização de operações urbanísticas associadas à regeneração e reabilitação urbana ou à promoção de programas de habitação social ou a custos controlados;
- c)As ações de salvaguarda e promoção de património natural, cultural ou paisagístico;
- d)A deslocalização de atividades de indústria ou de armazenagem existentes em áreas residenciais, com evidentes impactes ambientais negativos locais, para os espaços de atividades económicas definidas no Plano;
- e)A execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável onde se operem iniciativas de adaptação às alterações climáticas, redução de consumo energético, do consumo de água potável ou de gestão sustentável da água;
- f)A instalação de empresas com certificação ambiental.
- 2 -O Sistema de Incentivos deverá assentar na avaliação do interesse para o município das iniciativas e na atribuição, preferencialmente, de benefícios fiscais e económicos e, eventualmente, de créditos urbanísticos, em proporção ao interesse municipal determinado.
- 3 -Os créditos urbanísticos referidos no número anterior correspondem a direitos concretos de edificabilidade, estabelecidos em m2 de edificabilidade, utilizáveis para acréscimo ao definido nas respetivas categorias e subcategorias do solo urbano, podendo estes créditos serem transacionáveis ou transferidos para qualquer local do solo urbano.
- 4 -O acréscimo de edificabilidade resultante da utilização dos créditos urbanísticos a que se refere o número anterior só é admitido desde que não seja superior a 5 % da edificabilidade máxima admitida na categoria e subcategoria do solo urbano aplicáveis ao local onde são utilizados e seja assegurado a correta integração na envolvente.
- 5 -O âmbito de aplicação, os requisitos de avaliação do interesse para o município e de aferição dos benefícios fiscais e económicos e de direitos de construção a atribuir, bem como os procedimentos de operacionalização do Sistema de Incentivos, serão aprofundados através de regulamento municipal a aprovar pela Assembleia Municipal, tendo como referência o disposto nos números anteriores.
- 6 -Nas operações urbanísticas que destinem 20 % dos fogos a custos controlados ou arrendamento acessível por um prazo não inferior a 25 anos, é concedido um acréscimo da edificabilidade abstrata em 25 % e uma redução de 25 % da cedência obrigatória.
- 7 -No âmbito das cedências que resultarem das operações urbanísticas, dá-se preferência às que se destinem a habitação pública, de custos controlados e de arrendamento acessível, quando estas se localizem na área de influência das interfaces de transportes.
Artigo 131.º — Sistema de incentivos
Vigente desde: 23/09/2026