- 1 -As infrações ao preceituado neste Regulamento, constituem contra ordenação nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a nova redação introduzida pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro e Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, sancionadas com coimas a ficar entre o mínimo de 25 euros e o máximo de 125 euros.
- 2 -Não havendo outra indicação, entende-se que os valores das coimas se referem a infrações dolosas.
- 3 -A negligência será sempre punida, tendo, todavia, como limites mínimo e máximo, metade estabelecidos para a punição das contraordenações dolosas.
- 4 -A colocação dos suportes das placas toponímicas fora dos locais previamente aprovados pela Câmara Municipal, será punida com a coima de 50 euros a 125 euros por infração.
- 5 -A Câmara Municipal reporá, quer os suportes quer as placas, nos locais aprovados, cobrando ao infrator as respetivas importâncias despendidas.
Artigo 19.º — Infrações
Vigente desde: 04/12/2023