- 1 -Compete à entidade gestora, em articulação com os municípios, definir o tipo de equipamento de deposição seletiva de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Poderão ser definidos sistemas complementares de recolha seletiva, a implementar em zonas específicas da área de intervenção, no desenvolvimento de projetos piloto ou sempre que tal se justifique.
- 3 -Para a deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s)/infraestruturas:
- a)Ecopontos de superfície com capacidade de 2500 litros;
- b)Ecopontos semienterrados com capacidade de 3000 e 5000 litros;
- c)Ecopontos enterrados com capacidade de 1000, 2500, 3000 e 5000 litros;
- d)Ecocentros.
Artigo 21.º — Tipos de equipamentos de deposição
Vigente desde: 04/12/2023