- 1 -Cabe à Câmara proceder à colocação das placas toponímicas.
- 2 -A competência para a colocação das placas toponímicas poderá ser transferida para as respectivas juntas de freguesia.
- 3 -Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas toponímicas ficam obrigados a autorizar a sua fixação, mediante informação prévia da junta de freguesia da respectiva área de residência.
- 4 -As placas eventualmente em contravenção ao disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo serão removidas, sem formalidades, pela Câmara Municipal ou pelas juntas de freguesia.
Artigo 14.º — Competência para a execução e afixação
Vigente desde: 06/04/2004