- 1 -Não são permitidos nas fachadas quaisquer elementos dissonantes, tais como: condutas de ventilação ou de exaustão, caixas de estores salientes do plano da fachada, toldos, churrasqueiras nas varandas, antenas parabólicas e outros, exceto quando devidamente enquadrados, em estudo conjunto da fachada, no projeto de arquitetura.
- 2 -É igualmente considerado como um elemento dissonante a aplicação de cores ou tonalidades, bem como de materiais de revestimento da fachada, rodapés e de muros exteriores que não se harmonizem com os existentes no restante edificado do arruamento (nomeadamente pedra, azulejos, mosaicos etc.).
- 3 -Os materiais de revestimento bem como a aplicação e cores podem ser definidos em estudos setoriais elaborados pela Câmara Municipal.
Artigo 49.º — Elementos dissonantes
Vigente desde: 05/12/2023