- 1 -No n.º 3 artigo 87.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, onde se lê:
- 3 -A taxa é aplicada por quarto e relativa a hóspedes alojados, com idade superior a treze anos, em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, até ao limite de 3 diárias.
passa a ler-se:
- 3 -A taxa é aplicada por cada hóspede e relativa a pessoas alojadas, com idade superior a treze anos, em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, até ao limite de 3 diárias.
- 2 -É revogada a atual redação do artigo 54.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra:
Artigo 54.º
Taxas turísticas
Taxa municipal de dormida - 2,00 (euro) NS
- 3 -É instituída no artigo 54.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra a seguinte taxa Turística:
Artigo 54.º
Taxas turísticas
Taxa municipal de dormida - 1,00 (euro) NS
- 4 -A justificação técnico-financeira da taxa referida no número anterior consta do Anexo à presente alteração pontual.
- 5 -A taxa referida no número anterior aplica-se aos sujeitos passivos a partir do início do ano de 2019.
- 6 -Procede-se à alteração do n.º 5 e à revogação dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do Regulamento de Execução da Taxa municipal turística de dormida, constante do Anexo IV ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra
- 7 -No n.º 5 do artigo 6.º onde se lê:
- 5 -O formulário de autoliquidação, após preenchimento, é enviado ao Município por via eletrónica, até ao dia quinze do mês seguinte àquele a que respeitam os dados enviados, independentemente de haver taxa a liquidar.
passa a ler-se:
- 5 -O formulário de autoliquidação, após preenchimento, é enviado ao Município por via eletrónica, até ao dia quinze do primeiro mês do trimestre seguinte àquele a que respeitam os dados enviados, independentemente de haver taxa a liquidar.
- 8 -Procede-se finalmente, de acordo com aditamento feito à Proposta inicial, na reunião de Câmara de 4 de dezembro de 2018, à alteração do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Execução da Taxa Municipal turística de Dormida, constante do Anexo IV ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.
Onde se lê:
Artigo 11.º
Disposições Finais e Transitórias
- 1 -Até a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica, o cumprimento das obrigações por parte das entidades responsáveis efetua-se mediante a remessa mensal (até ao dia 15 do mês seguinte) das taxas devidas por transferência bancária para o IBAN PT50 0035 078600000024030 54.
passa a ler-se:
Artigo 11.º
Disposições Finais e Transitórias
- 1 -Até a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica, o cumprimento das obrigações por parte das entidades responsáveis efetua-se mediante a remessa trimestral (até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre seguinte aquele a que respeitam os dados enviados) das taxas devidas por transferência bancária para o IBAN PT50 0035 0786 00000024030 54.
Artigo 2.º — Taxa Municipal Turística de Dormida
Vigente desde: 11/02/2019