- 1 -As contraordenações ambientais previstas no artigo anterior são puníveis com as coimas previstas na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
- 2 -A contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 47.º do Regulamento, é punível com coima de € 50,00 a € 250,00, no caso de pessoas singulares, e de € 500,00 a € 2.500,00, tratando-se de pessoas coletivas.
Artigo 47.º — Coimas
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