- 1 -Nestes espaços coexistem usos associados às atividades agrícolas, agropecuárias e silvícolas com habitação, comércio, serviços e indústria desde que compatível com as restantes funções, admitindo-se um regime de edificabilidade intermédio entre o do solo rústico e o do solo urbano, desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais.
- 2 -É permitida a construção nova, alteração e a ampliação de edifícios existentes, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação unifamiliar;
- b)Comércio, serviços (incluindo estabelecimentos de restauração ou de bebidas;
- c)Estabelecimentos industriais;
- d)Edificações de apoio às atividades agrícolas, agropecuárias e silvícolas;
- e)Equipamentos de utilização coletiva;
- f)Empreendimentos turísticos do tipo turismo no espaço rural, turismo de habitação, pousadas e hotéis.
- 3 -Nestes espaços deve ser garantida a infraestruturação, na inexistência de rede pública, através de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis.
- 4 -Nas áreas sujeitas a regime de proteção do PNSAC, a construção de novos edifícios e a ampliação de edifícios existentes fica condicionada a parecer da entidade competente.
Artigo 64.º — Ocupação e utilizações permitidas
Vigente desde: 24/09/2025