- 1 -Os Espaços de Infraestruturas destinam-se à implantação de infraestruturas de interesse público, relevantes no ordenamento e funcionalidade do território municipal, admitindo-se ainda os usos e serviços complementares destinados ao apoio dos respetivos utentes.
- 2 -As obras a realizar nestes espaços devem observar as seguintes condicionantes:
- a)Não podem agravar as condições ambientais e urbanísticas do território onde se inserem e respetivas áreas envolventes, designadamente ao nível da poluição ou dos fatores de risco de incêndio ou explosão;
- b)Devem contribuir para a qualificação do ambiente urbano envolvente, mediante a sua correta integração arquitetónica e paisagística.
Artigo 85.º — Regime específico
Vigente desde: 24/09/2025