- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Às áreas abrangidas pela U5 aplicam-se as disposições e parâmetros constantes no Artigo 108.º
- 5 -A ampliação de edifícios legalmente existentes fica sujeitas ao regime de edificabilidade previsto no Quadro 2, bem como às seguintes disposições:
- a)A área de construção não pode ter um aumento superior a 30 % da área inicial, salvo para as ampliações que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade;
- b)A área de impermeabilização pode ser aumentada para cumprimento das medidas do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, sendo admitido apenas o indispensável.
- 6 -A ampliação de edifícios de habitação legalmente existentes fica sujeita às disposições constantes nas alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 35.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 06/12/2023