- 1 -Nestes espaços são admitidas edificações destinadas a infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva destinados à prática de atividades culturais, desportivas e de recreio e lazer, podendo ainda contemplar outras funções de apoio, bem como locais de entretenimento complementares.
- 2 -[...]
Artigo 45.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 06/12/2023