- 1 -Para além da cláusula penal prevista no n.º 5 do artigo 17.º, o Município de Almeirim poderá estabelecer aquando da celebração do contrato de promessa de compra e venda e da escritura de compra e venda de habitação municipal outras cláusulas penais para as situações de inobservância das disposições deste regulamento.
- 2 -Nenhuma cláusula penal poderá ser de valor superior a 50 % do valor da alienação.
Artigo 20.º
Vigente desde: 25/09/2025