- 1 -Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar graciosamente ou impugnar judicialmente a respetiva liquidação, nos seguintes termos estabelecidos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais:
- a)A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da liquidação, presumindose indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias;
- b)Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município de Albufeira, a intentar no prazo de 60 dias a contar do indeferimento; e,
- c)A impugnação judicial depende da prévia dedução de reclamação.
- 2 -Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, designadamente garantia bancária, depósito em dinheiro ou seguro-caução, não será negada a prestação do serviço, a emissão de licença/autorização, a aceitação de comunicação prévia ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal.
- 3 -Excetuamse do disposto nos números anteriores, os sujeitos passivos das obrigações tributárias constituídas no âmbito de procedimentos urbanísticos, caso em que as reclamações graciosas ou impugnações judiciais das respetivas liquidações devem ser deduzidas nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 32.º — Garantias Fiscais
Vigente desde: 25/10/2024
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