Artigo 35.º
Período de Validade das licenças, autorizações, comunicações prévias e outras pretensões
Redação registada como em vigor em 10/07/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As licenças, autorizações, comunicações prévias e outras pretensões têm o prazo de validade nelas constante.
- 2 -Os prazos de validade das licenças, autorizações, comunicações prévias e outras pretensões contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, na atual redação, salvo disposição legal em contrário.
- 3 -Nas licenças, autorizações, comunicações prévias e outras pretensões com termo certo de validade, deve constar sempre a referência ao último dia desse período.
- 4 -As licenças, autorizações, comunicações prévias e outras pretensões caducam no último dia do prazo para que foram concedidas ou aceites, salvo se forem objeto de renovação.