- 1 -O presente regulamento tem por objeto a definição dos procedimentos aplicáveis ao leilão e das condições a que ficam sujeitos os direitos de utilização de frequências atribuídos, no âmbito deste leilão, nas seguintes faixas:
- a)700 MHz (FDD): 703-733 MHz/758-788 MHz.
- b)900 MHz (FDD): 880-885 MHz/925-930 MHz | 895,1-898,1 MHz/940,1-943,1 MHz | 914-915 MHz/959-960 MHz.
- c)1800 MHz (FDD): 1770-1785 MHz/1865-1880 MHz.
- d)2,1 GHz (FDD): 1954,9-1959,9 MHz/2144,9-2149,9 MHz.
- e)2,6 GHz (FDD): 2500-2510 MHz/2620-2630 MHz.
- f)2,6 GHz (TDD): 2595-2620 MHz.
- g)3,6 GHz (TDD): 3400-3800 MHz.
- 2 -Os direitos de utilização de frequências atribuídos no âmbito deste leilão destinam-se à prestação de serviços de comunicações eletrónicas terrestres acessíveis ao público, mediante a utilização de qualquer tecnologia, sem prejuízo do cumprimento das obrigações identificadas no Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT) e do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 12/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2020