Artigo 15.º
Admissão e exclusão de candidaturas
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete ao Conselho de Administração da ANACOM decidir sobre a admissão ou exclusão das candidaturas.
- 2 -São excluídas as candidaturas que não asseguram o cumprimento do disposto nos artigos 9.º, 10.º, 12.º ou 13.º do presente regulamento.
- 3 -A decisão referida no n.º 1 é imediatamente notificada aos candidatos, por protocolo ou por via eletrónica.
- 4 -No caso de exclusão, o Conselho de Administração da ANACOM notifica cada candidato excluído dos respetivos fundamentos, nos termos e para os efeitos da audiência prévia dos interessados prevista no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -No caso de admissão, o Conselho de Administração da ANACOM notifica os candidatos admitidos da seguinte informação:
- a)Data do início da fase de licitação para novos entrantes, ou caso a mesma não se realize, a data do início da fase de licitação principal, a qual não se realiza antes do quinto dia seguinte ao da notificação.
- b)Condições de acesso à plataforma eletrónica e de utilização do meio alternativo, referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º, incluindo data, hora e local para realização de ação de formação sobre a utilização da plataforma eletrónica.
- 6 -Os candidatos admitidos para a fase de licitação para novos entrantes devem, no prazo de 24 horas após a notificação referida no n.º 3 e através do endereço de correio eletrónico que for indicado para o efeito, informar o Conselho de Administração da ANACOM da sua intenção de participar nessa fase ou se pretendem participar apenas na fase de licitação principal.
- 7 -Verificando-se a ausência de candidatos para a fase de licitação para novos entrantes, o Conselho de Administração da ANACOM notifica imediatamente os candidatos, por protocolo ou por via eletrónica, da data de início da fase de licitação principal, a qual não se realiza antes do quinto dia seguinte ao da notificação.
- 8 -Sem prejuízo das notificações referidas nos números anteriores, o Conselho de Administração da ANACOM não divulga, nesta fase, o teor das mesmas.