Artigo 21.º
Rondas seguintes
Redação registada como em vigor em 22/09/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Em cada ronda, o licitante deve submeter a sua licitação especificando a quantidade de lotes por categoria que pretende adquirir pelo preço determinado pelo Conselho de Administração da ANACOM, exceto se comunicar a sua desistência, através da plataforma eletrónica.
- 2 -O Conselho de Administração da ANACOM determina, em cada ronda, o aumento dos preços dos lotes das categorias em que verificou o excesso de procura na ronda anterior, mantendo o preço dos lotes da categoria em que não verificou excesso de procura.
- 3 -O aumento dos preços dos lotes será de 1 % até 20 %, a determinar pelo Conselho de Administração da ANACOM previamente ao início de cada ronda, sendo a decisão comunicada aos licitantes, através da plataforma eletrónica.
- 4 -Os preços dos lotes são arredondados por excesso ao múltiplo de 1 000 (euro).