- 1 -A atividade do licitante numa determinada ronda corresponde à soma dos pontos de elegibilidade associados aos lotes para os quais submete licitações nessa ronda com os pontos associados aos lotes nos quais detém a melhor oferta no início dessa ronda, sem prejuízo do disposto do número seguinte.
- 2 -No caso de um licitante submeter, numa dada ronda, uma licitação para um lote no qual já detém a melhor oferta, os pontos associados a esse lote são contabilizados uma única vez.
- 3 -A atividade de um licitante em qualquer ronda não pode exceder a sua elegibilidade nessa ronda.
- 4 -Na primeira ronda, a elegibilidade do licitante é determinada em função da caução prestada e dos lotes que estão disponíveis nesta fase.
- 5 -A elegibilidade do licitante não pode aumentar de ronda para ronda e aplica-se a todas as categorias que o licitante pretende licitar.
- 6 -O nível de atividade requerido para um dado licitante numa dada ronda, expresso em número de pontos, é calculado como uma percentagem da elegibilidade do licitante nessa mesma ronda, arredondado para o número inteiro inferior.
- 7 -A percentagem referida no número anterior é de 70 % na ronda inicial.
- 8 -Nas rondas seguintes, a percentagem mantém-se até que o Conselho de Administração da ANACOM determine a sua alteração para 85 % ou 100 %.
- 9 -Sempre que o nível de atividade requerido for alterado, o Conselho de Administração da ANACOM notifica os licitantes do facto, através da plataforma eletrónica, o mais tardar até ao início da ronda anterior à qual se aplica.
- 10 -Se a atividade de um licitante numa dada ronda for igual ou superior ao nível de atividade requerido nessa ronda, este licitante mantém a sua elegibilidade na ronda seguinte.
- 11 -Se a atividade de um licitante numa dada ronda for inferior ao nível de atividade requerido nessa ronda, os seus pontos de elegibilidade na ronda seguinte correspondem ao produto dos pontos de elegibilidade da ronda atual pelo rácio entre a atividade do licitante nessa ronda e o nível de atividade requerido, arredondado para o número inteiro superior.
Artigo 26.º — Regra de atividade
Vigente desde: 12/02/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2020