Artigo 27.º
Rondas
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As rondas decorrem nos dias úteis, entre as 9:00 e as 18:00 horas.
- 2 -Os licitantes são avisados pelo Conselho de Administração da ANACOM, através da plataforma eletrónica, do início de cada ronda com, pelo menos, 15 minutos de antecedência.
- 3 -Cada ronda tem uma duração de 60 minutos, sem prejuízo dos n.os 4 e 5 do presente artigo.
- 4 -O Conselho de Administração da ANACOM pode dar por terminada uma ronda no momento em que forem submetidas as licitações por todos os licitantes, informando os licitantes dessa decisão, através da plataforma eletrónica.
- 5 -O Conselho de Administração da ANACOM pode, por motivos de ordem técnica relacionados com o funcionamento da plataforma eletrónica, aumentar a duração de cada ronda, informando os licitantes desta alteração.
- 6 -No final de cada ronda, o Conselho de Administração da ANACOM determina os detentores das melhores ofertas atenta a regra de desempate prevista no artigo 31.º
- 7 -Cada licitante é informado pelo Conselho de Administração da ANACOM, através da plataforma eletrónica e previamente ao início de cada ronda, do seguinte:
- a)Duração dessa ronda.
- b)Preços dos lotes.
- c)Lotes para os quais detém a melhor oferta.
- d)Respetiva elegibilidade.
- e)Nível de atividade requerido para manter os pontos de elegibilidade.
- 8 -Em cada ronda, o licitante submete uma licitação para os lotes que pretende adquirir, de acordo com a regra de atividade e os limites máximos de espectro estabelecidos.
- 9 -A contabilização dos tempos inerentes às rondas da fase de licitação é medida pelo servidor afeto à plataforma eletrónica e é disponibilizada na mesma.
- 10 -A ANACOM publica no seu sítio na Internet, em www.anacom.pt, a informação sobre a melhor oferta por lote na última ronda do dia.
- 11 -A informação referida no número anterior é disponibilizada após o termo da última ronda do dia ou durante a manhã do dia seguinte.