- 1 -Nas rondas seguintes, o licitante pode licitar os lotes que tenham sido objeto de licitações, devendo indicar para cada lote o incremento ao preço do lote: 1 %, 3 %, 5 %, 10 %, 15 % e 20 %.
- 2 -Aos lotes que não sido tenham objeto de licitações em qualquer ronda, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 29.º
- 3 -Os preços dos lotes são arredondados por excesso ao múltiplo de 1 000 (euro).
- 4 -Os licitantes que optem por desistir do leilão devem informar o Conselho de Administração da ANACOM, através da plataforma eletrónica.
- 5 -Caso os licitantes desistentes sejam detentores de melhores ofertas, a caução prestada nos termos do artigo 10.º é declarada perdida a favor da ANACOM e os lotes objeto das mesmas são disponibilizados na ronda seguinte aos preços definidos pelo Conselho de Administração da ANACOM, os quais não podem ser inferiores aos respetivos preços de reserva.
Artigo 30.º — Rondas seguintes
Vigente desde: 12/02/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/02/2020