- 1 -A última ronda corresponde àquela em que, cumulativamente:
- a)Não é apresentada qualquer licitação para nenhum dos lotes.
- b)A atividade requerida é de 100 %.
- c)Não são acionadas dispensas.
- 2 -O Conselho de Administração da ANACOM informa todos os licitantes do termo da última ronda.
- 3 -Para além das situações referidas no n.º 1 do presente artigo, o Conselho de Administração da ANACOM pode determinar que uma ronda é a última quando nesta exista um único licitante com elegibilidade maior do que zero, impondo neste caso o nível de atividade de 100 %.
- 4 -A decisão referida no número anterior é comunicada, através da plataforma eletrónica, a todos os licitantes no termo da ronda anterior.
Artigo 32.º — Última ronda
Vigente desde: 12/02/2020
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Em vigor desde 12/02/2020