Artigo 35.º
Fase de consignação
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A fase de consignação permite aos licitantes vencedores de lotes nas faixas dos 700 MHz, dos 1800 MHz, dos 2,6 GHz (FDD) e dos 3,6 GHz escolher a localização exata dos lotes ganhos dentro da respetiva faixa de frequências.
- 2 -Os lotes da faixa dos 900 MHz são sujeitos ao procedimento de consignação previsto no artigo 39.º
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o Conselho de Administração da ANACOM ordena os licitantes vencedores, em cada categoria, de acordo com os seguintes critérios sucessivos:
- a)Montante final mais elevado na categoria em questão.
- b)Maior número de lotes ganhos nessa categoria.
- c)Maior número de lotes ganhos em todas as categorias.
- 4 -Em caso de empate, tem lugar um procedimento de ordenação aleatória dos licitantes, suportado na plataforma eletrónica, o qual é realizado no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do fim da fase de licitação principal, em hora a fixar pelo Conselho de Administração da ANACOM e notificada aos licitantes vencedores, por protocolo ou por via eletrónica.
- 5 -No prazo máximo de 48 horas após a ordenação dos licitantes, é realizada uma sessão presencial, presidida pelo Conselho de Administração da ANACOM, destinada à escolha dos lotes ganhos, pela ordem determinada nos termos do n.º 3 ou do n.º 4 do presente artigo.
- 6 -Para efeitos do disposto do número anterior, os representantes dos licitantes devem fazer-se acompanhar de um documento de representação, com poderes bastantes para os vincular, nos termos legalmente previstos.
- 7 -A data e hora para a realização da sessão presencial referida no número anterior é notificada aos licitantes vencedores, por protocolo ou por via eletrónica.
- 8 -As escolhas a que se refere o presente artigo são validadas, lote a lote, pelo Conselho de Administração da ANACOM para maximizar a contiguidade do espectro.