Artigo 37.º
Decisão final
Redação registada como em vigor em 16/08/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete ao Conselho de Administração da ANACOM, no prazo de 5 dias, contado do termo do prazo referido no artigo anterior, aprovar o relatório final do leilão e decidir a atribuição dos direitos de utilização de frequências aos licitantes vencedores.
- 2 -A decisão relativa à atribuição dos direitos de utilização de frequências é imediatamente notificada, pelo Conselho de Administração da ANACOM, aos licitantes, por protocolo ou por via eletrónica, e os resultados do leilão são divulgados no seu sítio da Internet, em www.anacom.pt.
- 3 -Da notificação referida no número anterior deve constar a seguinte informação:
- a)Identificação dos licitantes vencedores.
- b)Número de lotes atribuídos a cada licitante vencedor.
- c)Frequências consignadas a cada licitante vencedor, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º para a faixa dos 900 MHz.
- d)Montante final a ser pago por cada licitante vencedor.
- e)Eventuais perdas de caução determinadas nos termos do presente regulamento.
- f)Prazo para efetuar o depósito correspondente ao montante final, fixado nos termos do artigo 38.º
- g)Cópias do relatório final do leilão e do relatório da audiência prévia referida no artigo anterior.
- 4 -O ato atributivo dos direitos de utilização de frequências é revogado sempre que as entidades às quais os mesmos foram atribuídos não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 38.º, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado e como tal reconhecido pelo Conselho de Administração da ANACOM.
- 5 -Na situação referida no número anterior, a caução prestada nos termos do artigo 10.º é perdida a favor da ANACOM.