Artigo 38.º
Depósito
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As entidades a quem forem atribuídos os direitos de utilização de frequências ficam obrigadas, no prazo de 5 dias a contar da receção da comunicação referida no n.º 3 do artigo anterior, a depositar o montante final numa conta bancária a indicar pelo Conselho de Administração da ANACOM, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
- 2 -Efetuado o depósito, o Conselho de Administração da ANACOM deve mandar promover, nos 5 dias subsequentes, as diligências necessárias para a libertação da caução a que alude o artigo 10.º
- 3 -As entidades a quem forem atribuídos direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, dos 900 MHz e ou dos 3,6 GHz podem optar por depositar o correspondente a dois terços do preço a pagar pelo espectro adquirido nessas faixas, diferindo um terço do pagamento nos termos do número seguinte.
- 4 -O montante correspondente ao último terço do pagamento deve ser distribuído por um período máximo de 5 anos, contado a partir da data do ato atributivo, devendo os titulares dos direitos de utilização efetuar, até ao pagamento integral, pagamentos anuais correspondentes a um quinto do montante em falta.
- 5 -O primeiro dos pagamentos referidos no número anterior deve ser efetuado um ano após a data do ato atributivo e os pagamentos subsequentes, anualmente, a contar dessa data.
- 6 -Para as entidades a quem forem atribuídos direitos de utilização de frequências nas faixas dos 3,6 GHz sujeitos a restrições, o primeiro dos pagamentos referidos no n.º 4 relativo a este espectro deve ser efetuado um ano após a notificação do fim das restrições e os pagamentos subsequentes, anualmente, a contar dessa data.
- 7 -A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das restantes.
- 8 -As entidades referidas nos n.os 3 e 6 que não exercerem o direito de opção ali previsto, podem efetuar o pagamento das prestações anuais vincendas correspondentes a um terço do preço a pagar pelo espectro nas faixas dos 700 MHz, dos 900 MHz e ou dos 3,6 GHz, atualizadas à taxa de desconto anual de 4,786 %.
- 9 -As entidades que exercerem o direito de opção previsto nos n.os 3 e 6 podem, durante o decurso do prazo a que se refere o n.º 4 e na data de cada um dos pagamentos anuais a que se referem os n.os 5 e 6, proceder ao pagamento integral das prestações em falta, atualizadas à taxa de desconto anual de 4,786 %.
- 10 -Sem prejuízo da libertação da caução prevista no n.º 2 e dentro do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 10.º, as entidades a quem forem atribuídos direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, dos 900 MHz e ou dos 3,6 GHz devem prestar nova caução, por garantia bancária ou seguro-caução, à ordem da ANACOM, em ambos os casos à primeira solicitação, para assegurar o pagamento do valor total dos montantes a que se referem os n.os 4 e 6, de acordo com os formulários constantes do anexo 3 do presente regulamento.
- 11 -A caução referida no número anterior deve ser válida por um período de 5 anos, sendo libertada parcialmente e em cada ano pela ANACOM em função dos pagamentos efetuados nos termos dos n.os 4, 5, 6 e 9, mediante a apresentação de comprovativo da efetivação do depósito.