Artigo 42.º
Obrigações de cobertura
Redação registada como em vigor em 23/03/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º do presente regulamento, os titulares de direitos de utilização de frequências que, no termo do leilão, passem a deter 2 x 10 MHz na faixa dos 700 MHz e que à data de entrada em vigor do presente regulamento detenham direitos de utilização de frequências em faixas designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, ficam sujeitos a obrigações de cobertura nos seguintes termos:
- a)Até ao final de 2023:
- i)Cobertura de 85 % da população total do país.
- ii)Cobertura de 95 % de cada uma das autoestradas do país.
- iii)Cobertura de 85 % de cada um dos itinerários principais rodoviários do país.
- iv)Cobertura de 95 % de cada um dos itinerários ferroviários incluídos no Corredor Atlântico, na parte relativa ao território nacional, em todas as vias de tipologia dupla e no itinerário ferroviário de Lisboa-Faro.
- v)Cobertura de 85 % de cada um dos restantes itinerários ferroviários.
- vi)Cobertura de 95 % das redes de metropolitano de Lisboa, do Porto e do Sul do Tejo.
- vii)Cobertura de 75 % da população de cada uma das freguesias consideradas de baixa densidade e em todas as freguesias das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
- b)Até ao final de 2025:
- i)Cobertura de 95 % da população total do país.
- ii)Cobertura de 95 % de cada um dos itinerários ferroviários do país.
- iii)Cobertura de 95 % de cada um dos itinerários principais rodoviários do país.
- iv)Cobertura de 90 % da população de cada uma das freguesias consideradas de baixa densidade e em todas as freguesias das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
- a)Até ao final de 2023:
- 2 -Os titulares de direitos de utilização de frequências que, no termo do leilão, passem a deter 2 x 10 MHz na faixa dos 700 MHz e que à data de entrada em vigor do presente regulamento não detenham direitos de utilização de frequências em faixas designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, ficam sujeitos a obrigações de cobertura nos seguintes termos:
- a)Até ao final de 2023:
- i)Cobertura de 25 % de cada uma das autoestradas do país.
- ii)Cobertura de 25 % de cada um dos itinerários principais rodoviários do país.
- iii)Cobertura de 25 % de cada um dos itinerários ferroviários incluídos no Corredor Atlântico, na parte relativa ao território nacional, em todas as vias de tipologia dupla e no itinerário ferroviário de Lisboa-Faro.
- b)Até ao final de 2025, cobertura de 25 % de cada um dos itinerários ferroviários do país.
- a)Até ao final de 2023:
- 3 -As obrigações de cobertura fixadas no presente artigo consideram-se cumpridas com a disponibilização de um serviço de banda larga móvel com um débito mínimo de 100 Mbps.
- 4 -O débito a que se refere o número anterior corresponde ao débito máximo teórico de download possível para um utilizador, incluindo o tráfego de sinalização/codificação.
- 5 -Para efeitos do cumprimento do disposto no ponto vii da alínea a) e do ponto iv da alínea b) ambos do n.º 1 do presente artigo, as freguesias de baixa densidade são as identificadas pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, designada CIC Portugal 2020, por deliberação de 26 de março de 2015, alterada em 1 de julho de 2015 e em 12 de setembro de 2018, e correspondem a todas as freguesias que integram os municípios de baixa densidade e as freguesias de baixa densidade que integram outros municípios, tal como elencado na listagem constante do Anexo 4 que faz parte integrante do presente regulamento.
- 6 -Para efeitos do cumprimento do disposto nos pontos ii, iii, iv e v da alínea a) e nos pontos ii e iii da alínea b) do n.º 1, bem como no n.º 2 do presente artigo, a identificação das autoestradas, itinerários principais e itinerários ferroviários corresponde à que consta do sítio da IP - Infraestruturas de Portugal na Internet, em www.infraestruturasdeportugal.pt.
- 7 -As obrigações de cobertura identificadas no ponto vii da alínea a) e no ponto iv da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, podem ser cumpridas com recurso à itinerância (roaming) nacional, em conformidade com as regras da concorrência.
- 8 -Para efeitos do cumprimento das obrigações de cobertura identificadas no presente artigo, nos locais ou edificações em que só seja permitida a instalação de infraestruturas de um dos titulares direitos de utilização de 2 x 10 MHz na faixa dos 700 MHz e não seja possível o acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, fica aquele primeiro titular do direito de utilização de frequências obrigado a celebrar acordos de itinerância (roaming) nacional, em condições não discriminatórias, para permitir aos demais titulares de direitos de utilização de frequências na faixa dos 700 MHz a disponibilização de serviços nesses locais.
- 9 -As obrigações de cobertura previstas no presente artigo podem ser cumpridas com recurso a qualquer faixa de frequências consignada no âmbito do presente leilão ou consignada até à data de entrada em vigor do presente regulamento.
- 10 -O procedimento de verificação do cumprimento da presente obrigação é fixado em decisão autónoma da ANACOM, podendo o mesmo ser enquadrado num processo de revisão dos questionários anuais de reporte de informação atualmente em vigor.