Artigo 43.º
Obrigações de desenvolvimento da rede
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º do presente regulamento, os titulares de direitos de utilização de frequências que, no termo do leilão, passem a deter espectro na faixa dos 3,6 GHz ficam sujeitos a obrigações de desenvolvimento da rede nos seguintes termos:
- a)Os titulares que passem a deter 50 MHz ficam obrigados a instalar, em todo o país, 917 estações de base macro ou 9170 estações de base "outdoor small cells", das quais, pelo menos, uma estação de base macro ou 10 estações de base "outdoor small cells", ou uma combinação dos dois tipos de estações que assegure a manutenção da relação entre ambas de 1 por 10, devem ser instaladas em cada um dos municípios de baixa densidade e em todos os municípios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
- b)Os titulares que passem a deter entre 60 a 90 MHz ficam obrigados a instalar, em todo o país, mais 183 estações de base macro ou mais 1830 estações de base "outdoor small cells", por cada 10 MHz acima dos 50 MHz que tenham adquirido, das quais, pelo menos, uma estação de base macro ou 10 estações de base "outdoor small cells", ou uma combinação dos dois tipos de estações que assegure a manutenção da relação entre ambas de 1 por 10, devem ser instaladas em cada um dos municípios de baixa densidade e em todos os municípios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
- c)Os titulares que passem a deter 100 MHz ficam obrigados a instalar, em todo o país, 1832 estações de base macro ou 18320 estações de base "outdoor small cells", das quais, pelo menos, duas estações de base macro ou 20 estações de base "outdoor small cells", ou uma combinação dos dois tipos de estações que assegure a manutenção da relação entre ambas de 1 por 10, devem ser instaladas em cada um dos municípios de baixa densidade e em todos os municípios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
- 2 -Em qualquer dos casos do número anterior, quando lhes for solicitada a instalação de estações de base macro ou "outdoor small cells", por pequenas e médias empresas (PME), grandes empresas, universidades e outros estabelecimentos de ensino superior, entidades do sistema científico e tecnológico nacional, hospitais, centros de saúde, portos e aeroportos, os respetivos titulares dos direitos de utilização de frequências ficam obrigados a apresentar uma proposta que responda a esses pedidos.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:
- a)Estações de base macro, as que emitem uma potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.) igual ou superior a 61 dBm, tal como definido no relatório UIT-R M.2292-0 (12/2013).
- b)Estações de base "outdoor small cells", as que emitem uma potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.) igual ou superior a 29 dBm, tal como definido no relatório UIT-R M.2292-0 (12/2013).
- c)Municípios de baixa densidade, são os municípios do Continente identificados pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, designada CIC Portugal 2020, por deliberação de 26 de março de 2015, alterada em 1 de julho de 2015 e em 12 de setembro de 2018, que constam da listagem do Anexo 5 que faz parte integrante do presente regulamento.
- 4 -Para efeitos do cumprimento das obrigações identificadas nos números anteriores, as estações de base a instalar devem permitir a disponibilização de serviços compatíveis com 5G, nomeadamente serviços de banda ultrarrápida (eMBB) com vista à conectividade Gigabit, baixa latência (URLLC) ou serviços massivos de comunicações máquina-a-máquina (mMTC).
- 5 -Os titulares de direitos de utilização de frequências referidos no n.º 1 estão obrigados a comunicar à ANACOM, no prazo de 10 dias, todos os pedidos e respetivas respostas relativos à instalação de estações de base macro ou "outdoor small cells", ao abrigo do regime previsto no presente artigo, bem como a dar conhecimento quinzenal e detalhado à ANACOM da evolução das negociações referentes a esses pedidos, sem prejuízo de prestarem adicionalmente todas as informações relativas aos mesmos que a ANACOM solicite.
- 6 -As obrigações previstas no presente artigo devem ser cumpridas no prazo máximo de 3 anos a contar da data de emissão dos respetivos títulos habilitantes.
- 7 -No caso dos titulares dos direitos de utilização de frequências na faixa dos 3,6 GHz sujeitos a restrições, o prazo referido no número anterior é contado da data de notificação, pela ANACOM, do termo dessas restrições.