Artigo 44.º
Obrigação de reforço do sinal do serviço de voz
Redação registada como em vigor em 05/11/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º do presente regulamento, os titulares de direitos de utilização de frequências que, no termo do leilão, passem a deter 2 x 10 MHz na faixa dos 700 MHz e que à data de entrada em vigor do presente regulamento detenham direitos de utilização de frequências em faixas designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, ficam sujeitos a uma obrigação de reforço do sinal do serviço de voz, devendo atingir um nível de sinal que permita uma cobertura considerada "Boa" em 95 % do território nacional, até 2025.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o nível de cobertura "Boa" corresponde ao fixado na decisão da ANACOM de 16 de junho de 2017 relativa à "Metodologia para Avaliação do desempenho de Serviços Móveis e de Cobertura GSM, UMTS e LTE".
- 3 -A verificação do cumprimento da presente obrigação é efetuada com base na informação que os titulares dos direitos de utilização de frequências referidos no n.º 1 remetem à ANACOM no âmbito do questionário anual sobre cobertura, qualidade de serviço e partilha de sites, constante do anexo 2 da decisão da ANACOM de 15 de setembro de 2017.
- 4 -A obrigação de reforço do sinal do serviço de voz prevista no presente artigo pode ser cumprida com recurso a qualquer faixa de frequências, consignada no âmbito do presente leilão ou até à data de entrada em vigor do presente regulamento, e a qualquer tecnologia.