Artigo 45.º
Obrigações de acesso à rede
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do presente regulamento, os titulares de direitos de utilização de frequências que, no termo do leilão, passem a deter 2 x 10 MHz na faixa dos 700 MHz ou no mínimo 50 MHz na faixa dos 3,6 GHz e que à data de entrada em vigor do presente regulamento detenham direitos de utilização de frequências em faixas designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, ficam obrigados a permitir o acesso às suas redes em condições não discriminatórias, em todas essas faixas, nos termos do presente artigo.
- 2 -As obrigações de acesso à rede previstas no número anterior vigoram a partir da data de emissão dos respetivos títulos habilitantes.
- 3 -No caso dos titulares dos direitos de utilização de frequências na faixa dos 3,6 GHz sujeitos a restrições, as obrigações previstas no n.º 1 entram em vigor na data de notificação, pela ANACOM, do termo dessas restrições.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os titulares dos direitos de utilização devem, quando solicitados, negociar de boa-fé acordos com terceiros, respeitando a autonomia comercial das entidades envolvidas, nomeadamente quanto às redes de distribuição e segmentos de mercado endereçados, e permitindo condições de concorrência efetiva, designadamente no que diz respeito ao fornecimento dos serviços em condições técnicas adequadas e à disponibilização de condições razoáveis de remuneração.
- 5 -Os titulares de direitos de utilização referidos no n.º 1 do presente artigo devem, no âmbito da obrigação de acesso à rede a que estão vinculados, aceitar a negociação de:
- a)Acordos que permitam que as suas redes sejam utilizadas para operações móveis virtuais de terceiros, nas diversas modalidades balizadas por full MVNO e light MVNO, para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas a utilizadores finais, equivalentes aos que oferecem aos seus próprios clientes.
- b)Acordos de itinerância (roaming) nacional com terceiros que à data de entrada em vigor do presente regulamento não detenham direitos de utilização de frequências nas faixas designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres e que, no termo do leilão, passem a deter, isolada ou conjuntamente, até 2 x 5 MHz na faixa dos 700 MHz, 2 x 5 MHz na faixa dos 900 MHz, 2 x 15 MHz na faixa dos 1800 MHz e 50 MHz na faixa dos 3,6 GHz.
- 6 -A obrigação de permitir o acesso à rede prevista na alínea a) do número anterior beneficia as entidades que não detenham direitos de utilização de frequências nas faixas designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres.
- 7 -As obrigações previstas no n.º 5 vigoram nos seguintes prazos:
- a)No caso da alínea a), durante o prazo de validade dos direitos de utilização de frequências aos quais são associadas.
- b)No caso da alínea b), durante 10 anos.
- 8 -Após 8 anos de vigência da obrigação prevista na alínea b) do n.º 5 e até um ano antes do seu termo, a ANACOM avaliará a necessidade de manter a obrigação para além do prazo inicialmente fixado e os respetivos termos, determinando as alterações que decorrerem dessa avaliação.
- 9 -A avaliação e determinação da ANACOM referidas no número anterior são sujeitas aos procedimentos de consulta legalmente aplicáveis.
- 10 -Salvo acordo em contrário entre as partes, os acordos referidos no n.º 5 devem ter uma duração mínima de 5 anos, com a possibilidade de renovação por iguais períodos.
- 11 -Salvo acordo em contrário entre as partes, o prazo de efetiva disponibilização do acesso não pode ser superior a 6 meses, contados a partir da data da celebração dos contratos ou da disponibilização dos serviços retalhistas relevantes pelos titulares de direitos de utilização de frequências com obrigações de acesso, aos seus próprios clientes, quando esta ocorra em momento posterior.
- 12 -Se, durante a vigência dos prazos a que se refere o n.º 7, a quantidade de espectro detida pelos titulares dos direitos de utilização de frequências ou pelos beneficiários das obrigações de acesso se alterar e, em consequência, deixarem de se verificar os pressupostos da sujeição ou do benefício de qualquer uma das obrigações, a ANACOM pode, por iniciativa própria ou por solicitação dos titulares de direitos de utilização referidos no n.º 1, determinar, fundamentadamente, a supressão das mesmas.
- 13 -Os titulares de direitos de utilização de frequências referidos no n.º 1 estão obrigados a comunicar à ANACOM todos os pedidos de acordo que recebam ao abrigo do regime previsto no presente artigo, no prazo de 10 dias após a sua receção, bem como a dar conhecimento quinzenal e detalhado à ANACOM da evolução das negociações referentes aos acordos referidos no n.º 5, sem prejuízo de prestarem adicionalmente todas as informações relativas aos mesmos que a ANACOM solicite.
- 14 -Os titulares de direitos de utilização de frequências vinculados a obrigações de acesso nos termos do presente artigo não podem, em caso algum, invocar a confidencialidade dos acordos ou do respetivo processo negocial como fundamento de recusa de prestação de informação à ANACOM nos termos do número anterior.
- 15 -Sempre que não seja alcançado acordo no prazo máximo de 45 dias contado da receção do pedido de acordo pelo titular de direito de utilização de frequências vinculado à obrigação de acesso nos termos do n.º 5, e caso a intervenção da ANACOM seja solicitada por uma das partes, fica o litígio sujeito ao mecanismo de resolução administrativa de litígios previsto no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, no âmbito do qual a ANACOM profere uma decisão no prazo máximo de quatro meses.
- 16 -Os titulares de direitos de utilização de frequências referidos no n.º 1 devem remeter à ANACOM cópia dos acordos celebrados nos termos e para os efeitos do n.º 5 do presente artigo.
- 17 -Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que um titular de direitos de utilização de frequências incumpra qualquer das obrigações a que se encontre vinculado nos termos do n.º 5, a ANACOM pode aplicar-lhe uma sanção pecuniária compulsória, nos termos da lei, após decisão em que o cumprimento da obrigação lhe seja imposto.
- 18 -O disposto no presente artigo não prejudica as competências de regulação da ANACOM de imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações em matéria de acesso ou interligação.