Para efeitos da alínea e) do n.º 2 do artigo 41.º, os direitos de utilização de frequências objeto do presente regulamento são atribuídos pelo prazo de 20 anos, podendo ser renovados nos termos da Lei das Comunicações Eletrónicas.
Artigo 48.º — Prazo do direito de utilização de frequências
Vigente desde: 12/02/2020
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Em vigor desde 12/02/2020