- 1 -Os candidatos e os licitantes devem prestar todos os esclarecimentos relacionados com o processo de leilão que lhes forem solicitados pelo Conselho de Administração da ANACOM, no prazo e na forma exigidos por este.
- 2 -O não cumprimento do disposto no número anterior determina a exclusão desses candidatos ou licitantes, salvo nos casos devidamente justificados e, como tal, aceites pelo Conselho de Administração da ANACOM.
Artigo 5.º — Prestação de esclarecimentos
Vigente desde: 12/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2020