Artigo 50.º
Entrada em vigor
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
ANEXO 1
Condições técnicas associadas às frequências
Para efeitos da alínea d) do n.º 2 do artigo 41.º e sem prejuízo das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, e do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), os direitos de utilização de frequências objeto do presente regulamento estão sujeitos às condições técnicas e operacionais que se elencam neste Anexo.
- 1 -Condições técnicas gerais
A utilização das faixas de frequências dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz pressupõe a implementação de Máscaras Extremo de Bloco (MEB), entendidas como máscaras de emissão definidas em função da frequência de um «extremo de bloco», sendo este último o limite das frequências de um bloco de espectro para o qual são atribuídos direitos de utilização de frequências a um operador.
Adicionalmente, os titulares de direitos de utilização de frequências objeto do presente regulamento devem cumprir as obrigações decorrentes dos acordos de coordenação transfronteiriça celebrados para o efeito com Espanha e com Marrocos, os quais são disponibilizados, em devido tempo, pela ANACOM.
Neste âmbito, salienta-se que Portugal e Espanha acordaram que, após a conclusão dos processos de atribuição do espectro nas faixas dos 700 MHz e dos 3400-3800 MHz em ambos os países, deverão ser agendadas reuniões envolvendo os titulares de direitos de utilização de frequências nestas faixas com vista a incentivar um acordo de coordenação entre estes operadores na zona da fronteira entre os dois países.
- 2 -Condições específicas
- 2.1 -Condições técnicas associadas à faixa de frequências dos 700 MHz
As condições técnicas de utilização desta faixa encontram-se definidas no Anexo à Decisão 2016/687/UE (1), que se suporta nos relatórios 53 (2) e 60 (3) da CEPT, salientando-se:
Canalização de 2 x 5 MHz, em modo emparelhado, com espaçamento duplex de 55MHz.
Aplicação dos limites de MEB dos Quadros 1, 3, 4, 5 e 8 do referido Anexo.
Aplicação de um limite máximo para a potência intrabloco de 64 dBm/5 MHz por antena por referência ao Quadro 2 do referido Anexo.
Aplicação dos limites dos Quadros 6 e 7 do referido Anexo caso sejam atribuídas as frequências entre os 733 MHz e os 758 MHz.
Adicionalmente, não sendo nula, por natureza, a possibilidade de interferência entre a operação de sistemas em faixas adjacentes, as interferências que subsistam na receção de Televisão Digital Terrestre devem ser resolvidas caso-a-caso, pelos titulares dos direitos de utilização de frequências na faixa dos 700 MHz, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 151 A/2000, de 20 de julho.
- 2.2 -Condições técnicas associadas à faixa de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz
As condições técnicas de utilização desta faixa encontram-se definidas na Decisão 2009/766/CE (4), alterada pela Decisão 2011/251/UE (5) e pela Decisão 2018/637/UE (6), quanto à implementação de outros sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas e que possam coexistir com os sistemas GSM, nomeadamente aqueles identificados no respetivo anexo (7).
- 2.3 -Condições para a faixa de frequências dos 2,1 GHz
As condições técnicas de utilização desta faixa encontram-se definidas no Anexo à Decisão de Execução 2012/688/UE (8), de 5 de novembro de 2012.
- 2.4 -Condições para a faixa de frequências dos 2,6 GHz
As condições técnicas de utilização desta faixa encontram-se identificadas na Decisão 2008/477/CE (9), de 13 de junho de 2008.
O lote de 25 MHz (TDD) está sujeito a um nível máximo de potência radiada (p.i.r.e.) de + 25dBm/5MHz, no primeiro bloco de 5 MHz (caso não seja detido pelo mesmo titular que o direito de utilização do espectro na faixa dos 2570-2595 MHz, ou na ausência de sincronização entre as duas redes TDD) e no último bloco de 5 MHz.
As estações de base TDD e FDD estão sujeitas a um nível máximo de potência radiada (p.i.r.e.) de +61dBm/5MHz.
- 2.5 -Condições para a faixa de frequências dos 3,6 GHz
As condições técnicas de utilização desta faixa encontram-se definidas na Decisão 2008/411/CE (10), alterada pela Decisão 2014/276/UE (11) e pela Decisão 2019/235/UE (12).
Estas condições técnicas envolvem, nomeadamente, o seguinte:
MEB harmonizadas para sistemas de antena não-ativa (não-AAS) e sistemas de antena ativa (AAS), em operação sincronizada, semisincronizada e não-sincronizada (13).
O sincronismo entre as redes dos vários titulares de direitos de utilização nesta faixa deve ser assegurado por acordo entre os mesmos, atendendo às especificidades das tecnologias e implementação das suas redes. De notar, porém, que, nos termos do Anexo à Decisão 2019/235/UE, a operação não-sincronizada obrigará à implementação de limites de emissão mais restritivos, incentivando-se os titulares de direitos de utilização deste espectro a acordarem esse sincronismo, podendo a ANACOM promover uma reunião para esse efeito.
Proteção de estações que operam no âmbito do serviço fixo por satélite (SFS) no sentido espaço-Terra, por meio de coordenação adequada das redes sem fios de banda larga.
O relatório ECC 254 "Operational guidelines for spectrum sharing to support the implementation of the current ECC framework in the 3600-3800 MHz range" identifica um conjunto de medidas visando a proteção do SFS, devendo os titulares de direitos de utilização de frequências na faixa dos 3,6 GHz cumprir, em conformidade, as seguintes condições:
- a)Para proteger a estação SFS que opera na faixa dos 3759,5-3760,5 MHz:
A potência recebida junto à antena do recetor SFS deverá ser limitada a -188 dBm/560 kHz;
A implementação de estações de Serviços de Comunicações Eletrónicas Terrestres a uma distância mínima de 5 km, da estação do SFS, deverá ser coordenada com o operador da estação terrena (14).
- b)Nas faixas dos 3,400-3,7595 MHz e dos 3,7605-3,800 MHz, as emissões das MEB deverão ser limitadas aos níveis apresentados no quadro 7 do Anexo técnico da Decisão 2019/235/UE, com as devidas adaptações quanto às faixas de guarda existentes (diferença entre os extremos das portadoras das estações dos operadores SCET e do SFS) de modo a proteger as estações do SFS que operam na subfaixa 3,7-3,8 GHz ou na subfaixa 3,8-4,2 GHz.
Implementação de técnicas de mitigação em conformidade com anexo da Decisão 2019/235/UE, para garantir a proteção dos sistemas de radio localização que operam na faixa de frequência dos 3,1-3,4 GHz, que, de acordo com a informação disponível no sítio da Força Aérea na Internet, correspondem a três estações no Continente e uma estação na Região Autónoma da Madeira (15).
- 2.1 -Condições técnicas associadas à faixa de frequências dos 700 MHz
(1) Decisão de Execução (UE) 2016/687 da Comissão, de 28 de abril de 2016, relativa à harmonização da faixa de frequências de 694-790 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios e para uma utilização nacional flexível na União.
(2) Relatório CEPT 53 "To develop harmonised technical conditions for the 6941-790 MHz ('700 MHz') frequency band in the EU for the provision of wireless broadband and other uses in support of EU spectrum policy objectives", aprovado em 28 de novembro de 2014.
(3) Relatório CEPT 60 "To develop harmonised technical conditions for the 6941-790 MHz ('700 MHz') frequency band in the EU for the provision of wireless broadband and other uses in support of EU spectrum policy objectives", aprovado em 1 de março de 2016.
(4) Decisão da Comissão, de 16 de outubro de 2009, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações electrónicas na Comunidade.
(5) Decisão de Execução da Comissão, de 18 de abril de 2011, que altera a Decisão 2009/766/CE relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações electrónicas na Comunidade.
(6) Decisão de Execução da Comissão, de 20 de abril de 2018, que altera a Decisão 2009/766/CE da Comissão relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade, no que diz respeito às condições técnicas relevantes para a Internet das coisas.
(7) Para mais informação, podem ser consultados os estudos elaborados pela CEPT vertidos nos relatórios do ECC 82, 96 e 162, bem como nos relatórios 40, 41 e 42 da CEPT.
(8) Decisão de Execução da Comissão, de 5 de novembro de 2012, relativa à harmonização das faixas de frequências de 1 920-1 980 MHz e 2 110-2 170 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União.
(9) Decisão da Comissão, de 13 de junho de 2008, relativa à harmonização da faixa de frequências de 2500-2690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade.
(10) Decisão da Comissão, de 21 de maio, relativa à harmonização desta mesma faixa de frequências para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas.
(11) Decisão de Execução da Comissão, de 2 de maio de 2014, que altera a Decisão 2008/411/CE relativa à harmonização da faixa de frequências 3400 - 3800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade.
(12) Decisão de Execução (UE) da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que altera a Decisão 2008/411/CE no respeitante à atualização de determinadas condições técnicas aplicáveis à faixa de frequências 3400-3800 MHz.
(13) Encontram-se analisadas, no relatório ECC Report 296 um conjunto de técnicas de mitigação de interferência para a implementação de redes MFCN nos diferentes modos de operação, bem como operação de redes 4G e 5G em co-canal ou em canal adjacente, com vista ao sincronismo das redes.
(14) Os titulares de direitos de utilização deste espectro poderão ter de implementar técnicas adicionais de mitigação de potenciais interferências na estação SFS, tais como: limitação da altura efetiva das estações a 210 m, utilização de técnicas de engenharia de sites ou aproveitamento de obstáculos naturais (terreno, edifícios).
(15) Mais informações dos locais das estações disponível em: emfa.pt, emfa.pt, emfa.pt e
ANEXO 2
Modelo 1 de Garantia Bancária
Para: Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)
Avenida José Malhoa, n.º 12
1099-017 Lisboa
Garantia número [a preencher pelo Banco]
[Data]
Em nome e a pedido de [Identificação completa do candidato] (doravante designado por "Candidato"), o [Identificação do Banco] (doravante designado por "Banco"), nos termos e para os efeitos do artigo 10.º do Regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, aprovado pelo Regulamento n.º ..., publicado no Diário da República, n.º ..., de ... de ... de 2020, presta, pelo presente documento, a favor da ANACOM, garantia bancária irrevogável e à primeira solicitação, no montante de (euro) 15 milhões (quinze milhões de euros), que garante ao candidato o número máximo dos pontos de elegibilidade disponíveis para licitar no referido leilão, destinada a caucionar o vínculo assumido com a apresentação da candidatura e das obrigações inerentes a todo o procedimento do leilão.
O Banco responsabiliza-se até ao limite máximo da citada importância por fazer a entrega, incondicional, irrevogável, à primeira solicitação, e sem quaisquer reservas, ainda que se verifique qualquer objeção por parte do Candidato, das quantias que se tornem necessárias se o Candidato faltar ao cumprimento das suas obrigações, objeto desta garantia, ou com elas não cumprir em devido tempo.
A presente garantia constitui uma obrigação direta do Banco perante a ANACOM, é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação.
O Banco obriga-se, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da receção, na [morada do Banco], de declaração escrita do Presidente do Conselho de Administração da ANACOM, a pagar à ANACOM, por crédito na conta bancária indicada naquela declaração, o montante garantido ou, se inferior, o montante solicitado em tal declaração.
A referida declaração deve conter a indicação da importância devida pelo Candidato, constituindo comprovativo suficiente e conclusivo, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou apresentação de qualquer outro documento, de que a importância reclamada é devida ao abrigo desta garantia.
O Banco, caso venha a ser chamado a honrar a presente garantia, não pode tomar em consideração quaisquer exceções opostas pelo Candidato, sendo-lhe igualmente vedado opor à ANACOM quaisquer reservas ou meios de defesa que o Candidato possa fazer valer contra aquele.
A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão e permanece válida até que a ANACOM, através do Presidente do seu Conselho de Administração, autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento daquele.
[Data e assinatura.]
Modelo 2 de Garantia Bancária
Para: Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)
Avenida José Malhoa, n.º 12
1099-017 Lisboa
Garantia número [a preencher pelo Banco]
[Data]
Em nome e a pedido de [identificação completa do candidato] (doravante designado por "Candidato"), o [identificação do Banco] (doravante designado por "Banco"), nos termos e para os efeitos do artigo 10.º do Regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, aprovado pelo Regulamento n.º ..., publicado no Diário da República, n.º ..., de ...de ... de 2020, presta, pelo presente documento, a favor da ANACOM, garantia bancária irrevogável e à primeira solicitação, no montante de (euro) ... (por extenso), que garante, ao candidato, ... (1 ponto por cada oitocentos mil euros) pontos de elegibilidade disponíveis para licitar no referido leilão, destinada a caucionar o vínculo assumido com a apresentação da candidatura e das obrigações inerentes a todo o procedimento do leilão.
O Banco responsabiliza-se até ao limite máximo da citada importância por fazer a entrega, incondicional, irrevogável, à primeira solicitação, e sem quaisquer reservas, ainda que se verifique qualquer objeção por parte do Candidato, das quantias que se tornem necessárias se o Candidato faltar ao cumprimento das suas obrigações, objeto desta garantia, ou com elas não cumprir em devido tempo.
A presente garantia constitui uma obrigação direta do Banco perante a ANACOM, é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação.
O Banco obriga-se, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da receção, na [morada do Banco], de declaração escrita do Presidente do Conselho de Administração da ANACOM, a pagar à ANACOM, por crédito na conta bancária indicada naquela declaração, o montante garantido ou, se inferior, o montante solicitado em tal declaração.
A declaração referida deve conter a indicação da importância devida pelo Candidato, constituindo comprovativo suficiente e conclusivo, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou apresentação de qualquer outro documento, de que a importância reclamada é devida ao abrigo desta garantia.
O Banco, caso venha a ser chamado a honrar a presente garantia, não pode tomar em consideração quaisquer exceções opostas pelo Candidato, sendo-lhe igualmente vedado opor à ANACOM quaisquer reservas ou meios de defesa que a empresa [identificação completa do candidato] possa fazer valer contra aquele.
A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão e permanece válida até que a ANACOM, através do Presidente do seu Conselho de Administração, autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento daquele.
[Data e assinatura.]
Modelo 1 de Seguro-Caução
A [Identificação da Companhia de Seguros], com sede em [morada], nos termos e para os efeitos do artigo 10.º do Regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, aprovado pelo Regulamento n.º ..., publicado no Diário da República, n.º ..., de ... de ... de 2020, presta a favor da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), e ao abrigo do contrato de Seguro-Caução celebrado com [identificação completa do tomador de seguro) doravante designado por "Candidato"), garantia à primeira solicitação no valor de (euro) 15 milhões (quinze milhões de euros), que garante, ao Candidato, o número máximo dos pontos de elegibilidade disponíveis para licitar no referido leilão, destinada a caucionar o vínculo assumido com a apresentação da candidatura e das obrigações inerentes a todo o procedimento do leilão, responsabilizando-se até ao limite máximo da citada importância.
A Companhia de Seguros obriga-se a pagar aquela quantia nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à primeira solicitação da ANACOM, sem que esta tenha de justificar o pedido e sem que a primeira pessoa possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo Candidato.
A Companhia de Seguros não pode opor à ANACOM quaisquer exceções relativas ao contrato de Seguro-Caução celebrado com o Candidato.
Caso alguma das disposições da presente garantia se torne ou venha a ser julgada nula, ilegal ou por qualquer forma inválida, tal nulidade, ilegalidade ou invalidade não afetará a validade e vigência das restantes disposições, com as adaptações que se revelarem necessárias.
O presente Seguro-Caução entrará em vigor na data da sua emissão e permanece válido até que a ANACOM, através do Presidente do seu Conselho de Administração, autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulado ou alterado sem o consentimento daquele e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.
[Data e assinatura.]
Modelo 2 de Seguro-Caução
A [Identificação da Companhia de Seguros], com sede em [morada], nos termos e para os efeitos do artigo 10.º do Regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, aprovado pelo Regulamento n.º..., publicado no Diário da República, n.º ..., de ...de ... de 2020, presta a favor da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), e ao abrigo do contrato de Seguro-Caução celebrado com [identificação completa do tomador de seguro) (doravante designado por "Candidato"), garantia à primeira solicitação no montante de (euro) ...(por extenso), que garante, ao Candidato, ... (1 ponto por cada oitocentos mil euros) pontos de elegibilidade disponíveis para licitar no referido leilão, destinada a caucionar o vínculo assumido com a apresentação da candidatura e das obrigações inerentes a todo o procedimento do leilão, responsabilizando-se até ao limite máximo da citada importância.
A Companhia de Seguros obriga-se a pagar aquela quantia nos (cinco) dias úteis seguintes à primeira solicitação da ANACOM, sem que este tenha de justificar o pedido e sem que a primeira pessoa possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo Candidato.
A Companhia de Seguros não pode opor à ANACOM quaisquer exceções relativas ao contrato de Seguro-Caução celebrado com o Candidato.
Caso alguma das disposições da presente garantia se torne ou venha a ser julgada nula, ilegal ou por qualquer forma inválida, tal nulidade, ilegalidade ou invalidade não afetará a validade e vigência das restantes disposições, com as adaptações que se revelarem necessárias.
O presente Seguro-Caução entrará em vigor na data da sua emissão e permanece válido até que a ANACOM, através do Presidente do seu Conselho de Administração, autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulado ou alterado sem o consentimento daquela e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.
[Data e assinatura.]
ANEXO 3
Modelo de Garantia Bancária
Para: Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)
Avenida José Malhoa, n.º 12
1099-017 Lisboa
Garantia número [a preencher pelo Banco]
[Data]
Em nome e a pedido de [Identificação completa do titular do direito de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, dos 900 MHz e/ou dos 3,6 GHz] (doravante "Ordenador da Garantia"), o [Identificação do Banco] (doravante designado por "Banco"), nos termos e para os efeitos dos n.os 3, 4, 5, 6, 7,10 e 11 do artigo 38.º do Regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, aprovado pelo Regulamento n.º ..., publicado no Diário da República, n.º ..., de ... de ... de 2020, presta, pelo presente documento, a favor da ANACOM, garantia bancária irrevogável e à primeira solicitação, no montante total de (euro) ...(por extenso), responsabilizando-se pelo pagamento até ao limite máximo da citada importância.
A presente garantia destina-se a assegurar o pagamento anual, contado da data do ato atributivo, correspondente a um quinto do montante total acima indicado, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 38.º do Regulamento n.º .../2020, de ...de ..., da ANACOM, nos termos do qual a falta de pagamento de qualquer uma das prestações anuais importa o vencimento imediato das restantes.
O Banco responsabiliza-se até ao limite máximo da citada importância por fazer a entrega, incondicional, irrevogável, à primeira solicitação, e sem quaisquer reservas, ainda que se verifique qualquer objeção por parte do Ordenador da Garantia, das quantias que se tornem necessárias se o Ordenador da Garantia faltar ao cumprimento da obrigação, objeto desta garantia, ou com ela não cumprir em devido tempo.
A presente garantia constitui uma obrigação direta do Banco perante a ANACOM, é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação.
O Banco obriga-se, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da receção, na [morada do Banco], de declaração escrita do Presidente do Conselho de Administração da ANACOM, a pagar à ANACOM, por crédito na conta bancária indicada naquela declaração, o montante garantido ou, se inferior, o montante solicitado em tal declaração.
A declaração referida deve conter a indicação da importância devida pelo Ordenador da Garantia, constituindo comprovativo suficiente e conclusivo, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou apresentação de qualquer outro documento, de que a importância reclamada é devida ao abrigo desta garantia.
O Banco, caso venha a ser chamado a honrar a presente garantia, não pode tomar em consideração quaisquer exceções opostas pelo Ordenador da Garantia, sendo-lhe igualmente vedado opor à ANACOM quaisquer reservas ou meios de defesa que o Ordenador da Garantia possa fazer valer contra aquele.
A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão e permanece válida, por um prazo não inferior a 5 anos e até que a ANACOM, através do Presidente do seu Conselho de Administração, autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento daquele.
[Data e assinatura].
Modelo de Seguro-caução
A [Identificação da Companhia de Seguros], com sede em [morada], nos termos e para os efeitos dos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 11 do artigo 38.º do Regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, aprovado pelo Regulamento n.º ..., publicado no Diário da República, n.º ..., de ... de ... de 2020, presta a favor da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), e ao abrigo do contrato de Seguro-Caução celebrado com [Identificação completa do titular do direito de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, dos 900 MHz e/ou dos 3,6 GHz] (doravante "Tomador do Seguro"), garantia irrevogável e à primeira solicitação, no montante total de (euro) ...(por extenso), responsabilizando-se pelo pagamento até ao limite máximo da citada importância.
O presente Seguro-Caução destina-se a assegurar o pagamento anual, contado da data do ato atributivo, correspondente a um quinto do montante total acima indicado, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 38.º do Regulamento n.º .../2020, de ... de ..., da ANACOM, nos termos do qual a falta de pagamento de qualquer uma das prestações anuais importa o vencimento imediato das restantes.
A Companhia de Seguros obriga-se a pagar aquela quantia nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à primeira solicitação da ANACOM, sem que este tenha de justificar o pedido e sem que a primeira pessoa possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador do Seguro.
A Companhia de Seguros não pode opor à ANACOM quaisquer exceções relativas ao contrato de Seguro-Caução celebrado com o Tomador do Seguro.
Caso alguma das disposições da presente garantia se torne ou venha a ser julgada nula, ilegal ou por qualquer forma inválida, tal nulidade, ilegalidade ou invalidade não afetará a validade e vigência das restantes disposições, com as adaptações que se revelarem necessárias.
O presente Seguro-Caução entrará em vigor na data da sua emissão e permanece válido, por um prazo não inferior a 5 anos e até que a ANACOM, através do Presidente do seu Conselho de Administração, autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulado ou alterado sem o consentimento daquele e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.
[Data e assinatura].
ANEXO 4
Municípios de baixa densidade
Abrantes
Aguiar da Beira
Alandroal
Alcácer do Sal
Alcoutim
Alfândega da Fé
Alijó
Aljezur
Aljustrel
Almeida
Almodôvar
Alter do Chão
Alvaiázere
Alvito
Ansião
Arcos de Valdevez
Arganil
Armamar
Arouca
Arraiolos
Arronches
Avis
Baião
Barrancos
Beja
Belmonte
Borba
Boticas
Bragança
Cabeceiras de Basto
Campo Maior
Carrazeda de Ansiães
Carregal do Sal
Castanheira de Pêra
Castelo Branco
Castelo de Vide
Castro Daire
Castro Marim
Castro Verde
Celorico da Beira
Celorico de Basto
Chamusca
Chaves
Cinfães
Constância
Coruche
Covilhã
Crato
Cuba
Elvas
Estremoz
Évora
Fafe
Ferreira do Alentejo
Ferreira do Zêzere
Figueira de Castelo Rodrigo
Figueiró dos Vinhos
Fornos de Algodres
Freixo de Espada à Cinta
Fronteira
Fundão
Gavião
Góis
Gouveia
Grândola
Guarda
Idanha-a-Nova
Lamego
Lousã
Mação
Macedo de Cavaleiros
Mangualde
Manteigas
Marvão
Mêda
Melgaço
Mértola
Mesão Frio
Miranda do Corvo
Miranda do Douro
Mirandela
Mogadouro
Moimenta da Beira
Monção
Monchique
Mondim de Basto
Monforte
Montalegre
Montemor-o-Novo
Mora
Mortágua
Moura
Mourão
Murça
Nelas
Nisa
Odemira
Oleiros
Oliveira de Frades
Oliveira do Hospital
Ourique
Pampilhosa da Serra
Paredes de Coura
Pedrógão Grande
Penacova
Penalva do Castelo
Penamacor
Penedono
Penela
Peso da Régua
Pinhel
Ponte da Barca
Ponte de Sor
Portalegre
Portel
Póvoa de Lanhoso
Proença-a-Nova
Redondo
Reguengos de Monsaraz
Resende
Ribeira de Pena
Sabrosa
Sabugal
Santa Comba Dão
Santa Marta de Penaguião
Santiago do Cacém
São João da Pesqueira
São Pedro do Sul
Sardoal
Sátão
Seia
Sernancelhe
Serpa
Sertã
Sever do Vouga
Soure
Sousel
Tábua
Tabuaço
Tarouca
Terras de Bouro
Tondela
Torre de Moncorvo
Trancoso
Valpaços
Vendas Novas
Viana do Alentejo
Vidigueira
Vieira do Minho
Vila de Rei
Vila do Bispo
Vila Flor
Vila Nova da Barquinha
Vila Nova de Cerveira
Vila Nova de Foz Côa
Vila Nova de Paiva
Vila Nova de Poiares
Vila Pouca de Aguiar
Vila Real
Vila Velha de Ródão
Vila Verde
Vila Viçosa
Vimioso
Vinhais
Vouzela
Freguesias de baixa densidade incluídas em município que não são de baixa densidade
(ver documento original)
ANEXO 5
Municípios de baixa densidade
Abrantes
Aguiar da Beira
Alandroal
Alcácer do Sal
Alcoutim
Alfândega da Fé
Alijó
Aljezur
Aljustrel
Almeida
Almodôvar
Alter do Chão
Alvaiázere
Alvito
Ansião
Arcos de Valdevez
Arganil
Armamar
Arouca
Arraiolos
Arronches
Avis
Baião
Barrancos
Beja
Belmonte
Borba
Boticas
Bragança
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6 de fevereiro de 2020. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.
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