Artigo 8.º
Limites à atribuição e titularidade de espectro
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No presente leilão são fixados limites máximos à atribuição de espectro nas categorias A, H, I e J, nos seguintes termos:
- a)2 x 10 MHz, na faixa dos 700 MHz, a que corresponde a categoria A.
- b)100 MHz, na faixa dos 3,6 GHz, a que correspondem as categorias H, I e J.
- 2 -Para efeitos do disposto do disposto na alínea b) do número anterior, ao titular do direito de utilização de frequências na faixa dos 3,6 GHz vigente à data de entrada em vigor do presente regulamento, só pode ser atribuído espectro nas categorias H e I.
- 3 -Cada limite referido no n.º 1 aplica-se aos licitantes, no caso da alínea a), e aos licitantes e ao titular do direito de utilização, no caso da alínea b), individualmente considerados ou ao conjunto dos licitantes ou de titulares de direitos de utilização, caso entre eles existam relações, diretas ou indiretas, de domínio ou de influência significativa, aferidas nos termos do Código de Valores Mobiliários (CVM).
- 4 -O conceito de "domínio" referido no número anterior afere-se nos termos do artigo 21.º do CVM, tendo em conta, igualmente, as relações que, nos termos do artigo 20.º e seguintes desse Código, levam à imputação de votos, independentemente de as entidades em causa estarem ou não a ele submetidas.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se "influência significativa" a imputabilidade de, pelo menos, 20 % dos direitos de voto, sendo a imputação efetuada de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 20.º e seguintes do CVM.