- 1 -A atribuição dos números de polícia é de exclusiva competência da Câmara Municipal de acordo com o disposto na alínea tt) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual e abrange apenas os vãos de porta que deem acesso a edificações, devidamente licenciadas ou com projeto de arquitetura aprovado, ou respetivos logradouros, confinantes com a via pública.
- 2 -A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal.
- 3 -Os proprietários dos prédios ou seus representantes legais são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes.
- 4 -Às parcelas de terreno para construção urbana pode ser atribuído número de polícia a cada confrontação com a via pública.
- 5 -Nos casos em que se verifiquem divergências de numeração não imputáveis ao particular, deverá este ser notificado para proceder à respetiva regularização, sendo a correspondência entre a antiga e nova numeração certificada pela câmara municipal sempre que solicitado por qualquer interessado.
- 6 -A certidão referida no número anterior é gratuita, desde que solicitada até 6 meses após a conclusão de todos os procedimentos inerentes à alteração ou atribuição ocorrida, prazo após o qual fica sujeita a pagamento de taxas nos termos dos regulamentos aplicáveis.
Artigo 17.º — Numeração e autenticação
Vigente desde: 26/09/2025