- 1 -São obrigações dos Artesãos:
- a)A limpeza e decoração dos stands;
- b)Não alterar ou modificar a estrutura dos stands ou danificá-los;
- c)Não utilizar qualquer material perfurante na estrutura do stand;
- d)Não alterar a estrutura elétrica disponibilizada;
- e)Não colocar em causa a segurança e bem-estar de terceiros;
- f)Não ceder a qualquer tipo o direito de ocupação do local atribuído;
- g)Não promover atividades distintas daquelas em que se inscreveu;
- h)Não usufruir dos corredores para colocação de material;
- i)Respeitar o período de funcionamento;
- j)Não permutar os locais atribuídos;
- k)Entregar a(s) senha(s) ao público comprador nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
- 2 -A decoração do stand não pode prejudicar a estética e harmonia gerais da feira, nem perturbar os expositores vizinhos.
- 3 -As licenças, seguros e outros previstos na lei para a comercialização e venda de produtos, serão da responsabilidade dos participantes, fazendo a organização fé de que todos estão de acordo com as exigências legais no momento da sua inscrição.
- 4 -Não podem ser obstruídos quaisquer percursos de evacuação ou saídas, nem sinalização de segurança e meios de intervenção, tais como extintores e bocas de incêndio.
Artigo 11.º — Obrigações dos Artesãos
Vigente desde: 25/10/2024