- 1 -Na área delimitada nas plantas em anexo e identificada como área sujeita a medidas preventivas, estão sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro as operações de loteamento e as obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de controlo administrativo prévio.
- 2 -As ações referidas no número anterior terão de observar os seguintes valores:
- a)Na União de Freguesias de Peso e Vales do Rio - área de implantação máxima de ampliação: 6400 m2;
- b)Na freguesia de Ferro - área de implantação máxima de ampliação: 2500 m2.
Artigo 2.º — Âmbito Material
Vigente desde: 29/12/2021