- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competência delegada, determinar a instauração dos processos de contraordenação por violação ao disposto no presente regulamento e aplicar as respetivas coimas.
- 2 -Constitui contraordenação nos termos do presente regulamento a violação ao preconizado no artigo 10.º
- 3 -As contraordenações previstas no presente regulamento são puníveis com coima de (euro)30 a (euro)2000, no caso de se tratar de pessoa singular ou de (euro)60 até (euro)4000, no caso de se tratar de pessoa coletiva.
- 4 -A tentativa e a negligência serão sempre puníveis nos termos da Lei Geral.
- 5 -A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à obrigação de reparação dos danos provocados.
- 6 -O previsto no presente regulamento não prejudica o disposto no regulamento de recolha de resíduos e limpeza urbana do concelho de S. João da Madeira.
Artigo 14.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 29/12/2021