- 1 -Na carreira de investigação criminal as capacitações necessárias ao desempenho profissional na categoria integram, também, as das categorias inferiores, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro.
- 2 -A categoria de coordenador superior de investigação criminal pressupõe a reunião e a atuação das capacitações necessárias ao desempenho profissional nos seguintes domínios:
- a)Realização de atos próprios de autoridade de polícia criminal;
- b)Direção superior;
- c)Direção e chefia de unidades orgânicas;
- d)Coadjuvação, assistência e assessoria técnica especializada à Direção Nacional, às unidades nacionais e às diretorias;
- e)Direção e coordenação de equipas ou grupos de estudo afetos a projetos de elevada complexidade, designadamente nas áreas da investigação científica e tecnológica aplicada à investigação criminal e às ciências forenses;
- f)Coordenação superior de diversas secções de investigação criminal ou de informação criminal;
- g)Inspeção superior e coordenação de equipas inspetivas;
- h)Representação institucional em missões de alto nível que exigiam conhecimentos altamente especializados ou uma visão global da organização, a nível nacional e internacional;
- i)Funções de oficial de ligação e representação institucional em organismos nacionais e internacionais e países estrangeiros;
- j)Emissão de ordens e instruções de serviço tendentes à execução das diretivas cuja aplicação deva assegurar;
- k)Direção e coordenação de projetos de elevada tecnicidade e complexidade nas áreas da investigação criminal e segurança interna;
- l)Docência, formação ou outras ações de natureza equivalente, no âmbito da PJ;
- m)Colaboração com o Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais (IPJCC) no plano da investigação científica e produção doutrinária, designadamente nas áreas do direito, das ciências forenses, da estratégia, direção e de liderança.
- 3 -A categoria de coordenador de investigação criminal pressupõe a reunião e a atuação das capacitações necessárias ao desempenho profissional nos seguintes domínios:
- a)Realização de atos próprios de autoridade de polícia criminal;
- b)Coadjuvação, assistência e assessoria técnica especializada ao diretor da unidade orgânica que integra;
- c)Direção e chefia de unidades orgânicas;
- d)Direção e coordenação de secções de investigação criminal e demais unidades orgânicas equiparadas;
- e)Representação da unidade orgânica que dirige, no plano nacional e no plano internacional;
- f)Representação institucional em missões de alto nível que exijam conhecimentos altamente especializados ou uma visão global da organização, a nível nacional e internacional;
- g)Gestão dos recursos humanos e da logística da secção;
- h)Enquadramento jurídico das investigações criminais orientado para as atividades processuais e operacionais posteriores;
- i)Estabelecimento de orientações gerais sobre prioridades na unidade que dirige ou secção que coordena, de acordo com os objetivos individuais, coletivos e de serviço;
- j)Direção e controlo de execução de investigações de maior complexidade técnica;
- k)Coordenação da atividade processual e tomada de decisão no plano estratégico;
- l)Coordenação da atividade operacional da secção;
- m)Coordenação das secções de informações criminais;
- n)Coordenação da área de segurança;
- o)Inspeção aos serviços que coordena;
- p)Supervisão dos dados da atividade operacional das brigadas;
- q)Fiscalização do cumprimento dos prazos legais;
- r)Emissão de ordens e instruções de serviço tendentes à execução das diretivas, despachos e instruções cuja aplicação deva assegurar;
- s)Docência, formação ou outras ações de natureza equivalente, no âmbito da PJ;
- t)Colaboração com o IPJCC na realização de estudos no âmbito da investigação criminal e ciências forenses.
- 4 -A categoria de inspetor-chefe pressupõe a reunião e a atuação das capacitações necessárias ao desempenho profissional nos seguintes domínios:
- a)Realização de atos próprios de autoridade de polícia criminal;
- b)Chefia de unidade local de investigação criminal, de brigadas e grupos e de área de segurança;
- c)Chefia operacional em ações de prevenção e investigação criminal;
- d)Chefia e orientação dos trabalhadores que lhe estão diretamente adstritos;
- e)Chefia e coordenação dos canais de informação criminal estabelecidos entre as unidades operacionais e as unidades de análise de informação criminal;
- f)Chefia e gestão da atividade operacional desenvolvida pelas equipas de inspeção judiciária;
- g)Coadjuvação e substituição do coordenador de investigação criminal nas suas faltas e impedimentos ou interinamente por determinação superior;
- h)Planeamento operacional e controlo de execução das ações de prevenção e investigação criminal;
- i)Elaboração de despachos, relatórios e pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação criminal;
- j)Representação institucional e desempenho do cargo de oficial de ligação junto de organismos, instituições e serviços nacionais e estrangeiros;
- k)Representação da unidade orgânica que chefia no plano nacional e internacional;
- l)Participação em grupos de trabalho multidisciplinares que exijam conhecimentos especializados ou uma visão global da organização;
- m)Definição de orientações sobre prioridades nas brigadas e grupos que chefia, de acordo com os objetivos individuais, coletivos e de serviço;
- n)Determinação de prioridades das investigações e solicitações recebidas;
- o)Supervisão dos atos de investigação criminal praticados por trabalhador sob sua chefia;
- p)Assegurar o cumprimento dos prazos legais para a realização dos atos processuais;
- q)Assegurar a remessa da informação criminal e policial às respetivas unidades orgânicas, sempre que superiormente solicitado;
- r)Garantir a atualização dos dados relativos à atividade operacional da brigada;
- s)Controlo formal dos pedidos feitos a entidades externas no âmbito das investigações;
- t)Gestão da frota automóvel adstrita às brigadas;
- u)Gestão do parque informático e demais equipamentos distribuídos às brigadas e grupos;
- v)Tutoria e orientação de inspetores em período de estágio;
- w)Assistência e assessoria técnica e científica às categorias superiores;
- x)Docência, formação ou outras ações de natureza equivalente no âmbito da PJ;
- y)Colaboração com o IPJCC na realização de estudos no âmbito da investigação criminal e ciências forenses.
- 5 -A categoria de inspetor pressupõe a reunião e a atuação das capacitações necessárias ao desempenho profissional nos seguintes domínios:
- a)Prática de atos de autoridade de polícia criminal para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, quando nomeado para o exercício de funções de chefia de brigada;
- b)Coadjuvação e substituição do inspetor-chefe nas suas faltas e impedimentos ou interinamente por determinação superior, assim como coadjuvação de trabalhadores de categoria superior sempre que superiormente determinado;
- c)Chefia de equipas de investigação, por determinação superior, incluindo mistas ou multidisciplinares, integradas ou não por elementos externos, constituídas no âmbito de investigações de caráter excecional ou de atos processuais específicos;
- d)Instrução dos processos-crime que são superiormente distribuídos ao grupo onde está integrado;
- e)Gestão da atividade operacional desenvolvida pelas equipas de inspeção judiciária, nas faltas e impedimentos do inspetor-chefe;
- f)Chefia do pessoal de apoio integrado nas brigadas e nas equipas de investigação;
- g)Elaboração do planeamento operacional e assegurar o respetivo controlo de execução nas faltas e impedimentos do inspetor-chefe;
- h)Elaboração de relatórios e informações, no âmbito das atividades de prevenção, deteção e investigação criminal;
- i)Realização de atos de prevenção e investigação criminal com autonomia técnica no planeamento e execução das correspondentes diligências processuais;
- j)Representação institucional e desempenho do cargo de oficial de ligação junto de organismos, instituições e serviços nacionais e estrangeiros;
- k)Garantir a gestão da atividade operacional desenvolvida pelas equipas de inspeção judiciária, nas faltas e impedimentos do inspetor-chefe;
- l)Realização de ações de inspeção e fiscalização, em áreas da competência da PJ;
- m)Assegurar a gestão do local do crime com vista à prática de atos de inspeção e identificação judiciária, assim como de recolha de elementos probatórios nos demais cenários de intervenção policial;
- n)Realização de ações de vigilâncias, buscas e detenção;
- o)Assistência e assessoria técnica e científica aos trabalhadores das categorias superiores;
- p)Docência, formação ou outras ações de natureza equivalente, no âmbito da PJ.
- 6 -A carreira de especialista de polícia científica pressupõe a reunião e a atuação das capacitações necessárias ao desempenho profissional nos seguintes domínios:
- a)Realização de atos de inspeção, em meio físico e digital, e de identificação judiciária, designadamente, pesquisa, recolha, acondicionamento, tratamento de vestígios e outros elementos probatórios, recolha de elementos biométricos identificativos, captação e tratamento de imagem de locais, objetos e pessoas, com recurso a procedimentos técnico-científicos e garantindo a custódia da prova, em coadjuvação direta à investigação criminal, sem prejuízo da sua autonomia técnica e científica;
- b)Realização de exames de recolha de prova digital, com recurso a procedimentos técnico-científicos e garantindo a custódia da prova, em coadjuvação direta à investigação criminal, sem prejuízo da autonomia técnica e científica;
- c)Realização de exames ou perícias e elaboração dos respetivos relatórios, nas diferentes áreas forenses laboratoriais, telecomunicações, informática, financeira e contabilística;
- d)Assessoria técnica e científica, nas áreas periciais, tecnológicas e informacionais;
- e)Participação na identificação humana em catástrofes ou cenários de exceção;
- f)Conceção, planeamento, avaliação e aplicação de métodos e processos técnico-científicos em matéria de inspeção judiciária;
- g)Prática de atos processuais, bem como outras tarefas afins ou funcionalmente ligadas, superiormente determinadas, para as quais detenha formação profissional adequada, no âmbito da respetiva matriz de competências e concreta unidade orgânica;
- h)Participação em reuniões, comissões e grupos de trabalho, no plano nacional e internacional, com especial enfoque na área da criminalística e inspeção judiciária, restantes áreas forenses ou periciais;
- i)Representação institucional junto de organismos, instituições e serviços nacionais e estrangeiros;
- j)Funções de docência e colaboração em ações de formação e desenvolvimento de metodologias inovadoras, integrando o conhecimento técnico-científicos nacional e internacional;
- k)Colaboração com o IPJCC no âmbito das ciências criminais e forenses.
- 7 -A carreira de segurança pressupõe a reunião e a atuação das capacitações necessárias ao desempenho profissional nos seguintes domínios:
- a)Coadjuvação, assessoria e assistência à chefia na área de segurança;
- b)Chefia de unidades flexíveis na área da segurança;
- c)Elaboração de propostas e pareceres;
- d)Planeamento operacional e supervisão de atividade operacional;
- e)Guarda de edifícios da PJ e áreas circundantes;
- f)Transporte e garantia de guarda de equipamentos, de objetos e valores apreendidos;
- g)Segurança de locais em que decorrem diligências da PJ, em coordenação com a investigação criminal;
- h)Assegurar a defesa das instalações e dos trabalhadores que nelas exercem as suas funções;
- i)Prevenção de atentados, roubos, incêndios e inundações;
- j)Controlo do acesso de pessoas aos edifícios e proteção a individualidades;
- k)Apoio à investigação criminal na proteção de testemunhas, no transporte e guarda de detidos, de material apreendido e valores;
- l)Apoio à investigação criminal no transporte e guarda de detidos em extradições ativas e passivas;
- m)Coadjuvação dos trabalhadores da carreira de investigação criminal, no âmbito de atribuições da PJ, mediante designação do respetivo superior hierárquico, com dependência funcional, pelo tempo determinado pelo responsável da unidade orgânica de prevenção ou investigação que dela necessite;
- n)Colaboração com o IPJCC nas áreas da sua competência e em ações de formação.
Artigo 3.º — Competências funcionais
Vigente desde: 30/12/2021