- 1 -Nos projectos e obras de edificação o requerimento de licença ou autorização de utilização previsto no n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, deverá ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura conforme preceituado na alínea a) do n.º 4 do artigo 128.º do diploma supra citado, caso existam alterações que não estejam sujeitas a autorização ou licenciamento.
- 2 -Para efeitos do preceituado na alínea b) do n.º 4 do artigo 128.º do mesmo diploma citado no número anterior o mesmo requerimento deverá ainda ser instruído com as telas finais dos projectos de especialidades, desde que as alterações efectuadas na obra não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios e alterações significativas no número de dispositivos e localização dos mesmos nas redes de águas e saneamento, rede eléctrica e de fornecimento de gás.
Artigo 14.º — Telas finais dos projectos de especialidade
Vigente desde: 06/04/2004