Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 55/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 45.º — Licença especial relativa a obras inacabadas
Vigente desde: 06/04/2004