- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida nas operações de loteamento, nas obras de construção, e ainda, nas obras de ampliação e alteração sempre que estas pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
- 2 -Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção, ampliação e alteração, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
- 3 -A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
- 4 -Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho hierarquizadas em função da estimativa do custo médio do metro quadrado de terreno onde se insere a operação urbanística:
Zona/nível I - as zonas balneares: o lugar dos Anjos, da Maia, da Praia Formosa e de São Lourenço;
Zona/nível II - freguesia de Vila do Porto, excluindo o centro histórico a delimitar no futuro plano de salvaguarda;
Zona/nível III - freguesias de Almagreira, São Pedro, Santa Bárbara e Santo Espírito;
Zona/nível IV - centro histórico a delimitar no plano de salvaguarda;
Com base nos objectivos de incentivar a requalificação e recuperação de toda a zona histórica, a Câmara Municipal de Vila do Porto poderá suspender a aplicação das taxas relativas ao nível IV.
Artigo 52.º — Âmbito e aplicação
Vigente desde: 06/04/2004