Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)Autoridade de polícia - Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana e a Polícia Marítima;
- b)Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde e o delegado concelhio de saúde;
- c)Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
- d)Entidade responsável pela administração do cemitério - Câmara Municipal de Vila do Porto;
- e)Remoção - o levantamento de cadáver onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
- f)Inumação - a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;
- g)Exumação - abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra depositado o cadáver;
- h)Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados ou colocados em ossário;
- i)Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- j)Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- k)Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
- l)Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
- m)Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em sepulturas, jazigos e ossários;
- n)Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
- o)Restos mortais - cadáver e ossadas;
- p)Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.