- 1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo presidente da Câmara Municipal, ou vereador no uso de competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
- 2 -Na falta de competência do concessionário, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificação, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do último concessionário que figure nos registos.
- 3 -Se houver perigo iminente de derrocada, ou as obras não se realizarem no prazo estipulado, pode o presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.
- 4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, constitui tal facto fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 42.º — Realização de obras
Vigente desde: 06/04/2004