- 1 -No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares.
- 2 -Ressalva-se do disposto no número anterior, a entrada de:
- a)Viaturas apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas e peças anatómicas;
- b)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério.
Artigo 56.º — Entrada de viaturas
Vigente desde: 06/04/2004