- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 249,40 euros a 3740,98 euros:
- a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
- b)O transporte de cadáver, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
- c)O transporte de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
- d)O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito, de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
- e)A inumação ou encerramento de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, e ao disposto no artigo 10.º do presente Regulamento;
- f)O encerramento de cadáver em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
- g)A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, e no artigo 10.º do presente Regulamento;
- h)A inumação ou encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
- i)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
- j)A inumação fora de cemitério municipal em contravenção ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
- k)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
- l)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
- m)A abertura de sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial;
- n)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
- o)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 99,76 euros a 1246,99 euros:
- a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora do cemitério, em recipiente não apropriado;
- b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas, resultante da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;
- c)A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro;
- d)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 3 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 24,94 euros a 1246,99 euros, a violação ao disposto no n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
- 4 -a negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 64.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 06/04/2004