- 1 -A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias e de acordo com os escalões previstos em Tarifário publicitado anualmente.
- 2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m3.
- 4 -Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde, tendencialmente, ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido, e um coeficiente específico de saneamento, excetuando-se os usos que não originem a águas residuais, medidos nos contadores de água instalados especificamente para esse fim.
- 5 -Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, a tarifa variável é estimada em função do volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico.
- 6 -Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 4 ao:
- a)Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município de Vila Velha de Ródão;
- b)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
Artigo 55.º — Tarifa variável
Vigente desde: 04/02/2022