- 1 -A instituição que recebe o pedido indica, no formulário previsto no artigo 12.º do presente Acordo, a data em que o pedido foi apresentado, os períodos de seguro cumpridos pelo trabalhador ao abrigo da legislação por ela aplicada, bem como os eventuais direitos decorrentes desses períodos.
- 2 -Sempre que se trate de um pedido de prestações de invalidez, deve a instituição referida no número anterior juntar ao formulário de ligação os relatórios médicos de que disponha para efeitos de aplicação da sua própria legislação.
- 3 -A instituição competente do outro Estado Contratante completa o formulário de ligação com a indicação dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação e os eventuais direitos adquiridos pelo requerente, com recurso, se for caso disso, à totalização de períodos prevista no artigo 15.º da Convenção. De seguida, esta instituição devolve uma cópia do formulário assim completado à instituição que recebeu o pedido.
- 4 -Após a recepção da cópia do formulário de ligação, a instituição que recebeu o pedido, depois de determinar o direito às prestações, recorrendo, se necessário, à totalização de períodos de seguro prevista no artigo 15.º da Convenção, comunica a sua decisão à instituição competente do outro Estado Contratante.
Artigo 13.º — Procedimentos a seguir pelas instituições competentes
Vigente desde: 02/12/2011