- 1 -Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º da Convenção, são designados «organismos de ligação»:
- a)Pela República Portuguesa, a Direcção-Geral da Segurança Social (DGSS);
- b)Pela República da Moldova, o Instituto Nacional de Segurança Social.
- 2 -Aos organismos de ligação compete, designadamente:
- a)Definir, de comum acordo, o conjunto de documentos exigidos para a aplicação da Convenção e do presente Acordo;
- b)Adoptar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para a aplicação do presente Acordo;
- c)Tomar providências com vista a informar os interessados sobre os seus direitos e procedimentos adequados para o seu exercício.
Artigo 2.º — Organismos de ligação
Vigente desde: 02/12/2011