Para efeitos de aplicação do artigo 26.º da Convenção, a autoridade, a instituição ou o órgão jurisdicional de um Estado Contratante que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o, sem demora, à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente do outro Estado Contratante, indicando a data da recepção.
Artigo 30.º — Pedidos, declarações ou recursos apresentados no Estado Contratante que não é o Estado competente - Aplicação do artigo 26.º da Convenção
Vigente desde: 02/12/2011