- 1 -Para beneficiar das prestações pecuniárias nos termos do artigo 13.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar, de imediato, o requerimento à instituição competente directamente ou por intermédio da instituição do lugar de residência, que o transmite à instituição competente.
- 2 -A pedido da instituição competente, o trabalhador referido no n.º 1 deste artigo pode ser sujeito a controlo administrativo e médico, tal como previsto no artigo 25.º do presente Acordo, observando-se as regras previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar de residência.
Artigo 9.º — Prestações pecuniárias em caso de residência no Estado não competente - Aplicação do artigo 13.º da Convenção
Vigente desde: 02/12/2011